O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a ADI 5090, de observância em todo o país, no sentido de que nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva, com efeitos apenas a partir da decisão da ADI, sem qualquer alteração em relação aos depósitos de FGTS anteriores à ela.
Diante desse resultado, o processo de correção no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) movido pelo Sindaema com um escritório de advocacia de Brasília-DF, em favor de todos/as os/as trabalhadores/as da nossa base que têm algum saldo no FGTS desde janeiro de 1999, teve uma decisão desfavorável, assim como todas as ações de FGTS no país que finalizaram de forma desfavorável aos trabalhadores, em virtude da decisão do STF.
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