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Foto do escritorDiretoria Sindaema

Sindaema orienta que os trabalhadores não assinem o termo aditivo ao contrato de trabalho



Sob a justificativa de adequar os contratos de trabalho à Lei 13709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, a empresa encaminhou aos trabalhadores termo aditivo aos contratos de trabalho.


Ocorre que a redação dada pela Cesan é prejudicial aos empregados que passam a se responsabilizar por eventuais incidentes que contrariem a referida legislação, até mesmo em caso de culpa, mesmo não havendo a intenção, pelo uso indevido da informação.


Com termos genéricos e extremamente abrangentes, a empresa tenta impor alterações contratuais que espantam a todos e em nada beneficiam os trabalhadores.


Ocorre que existem casos em que o uso de dados são essenciais, inclusive na esfera judicial, cuja autorização está expressa na própria LGPD.


Entendemos que em alguns casos o referido termo assemelha-se à prática antissindical, pois impossibilita ao empregado tratar de assuntos internos com o próprio sindicato de classe. Impossibilita ou prejudica a ampla defesa e o contraditório nos processos administrativos disciplinares dentro da própria empresa e até mesmo na esfera judicial.


Chega-se ao absurdo da possibilidade do agente público da Cesan que usar informações internas para denunciar eventuais irregularidades, cometidas por outros agentes públicos ou terceiros, serem punidos tendo esse documento como um termo de consentimento da aplicação da eventual penalidade.


O documento fala sobre eventuais responsabilizações trabalhistas (até justa causa), civis (sanções e restrições de direitos e perdas financeiras) e criminais (inclusive às privativas de liberdade).


Cumpre destacar que não se pode admitir qualquer alteração lesiva aos contratos de trabalho em vigor, nos termos do artigo 468 da CLT. Além disso, a lei existe e deve ser aplicada a todos, independentemente de alterações contratuais.


Desta forma, em nada a empresa fica prejudicada com a não assinatura do documento. Em sentido contrário, o empregado que assina concordando com eventuais penalidades, antes mesmo de ter cometido algum eventual descumprimento da norma em tela, pode ser extremamente prejudicado.


Na nossa opinião a empresa faz uma interpretação abusiva da LGPD que deve ser analisada considerando a hierarquia das normas existentes no ordenamento jurídico brasileiro, respeitando-se direitos constitucionais individuais e coletivos, bem como em outras legislações infraconstitucionais, tais como a CLT e o Código Civil.


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